O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vetou a nomeação de dois advogados, filhos de desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), no Tribunal Regional Eleitoral do estado (TRE-BA).

A decisão ocorreu, na terça-feira (11), durante análise de lista tríplice para o preenchimento de vaga de juiz titular do TRE-BA, na classe dos advogados.

Os indicados na lista que foram barrados são Carlos Henrique Magnavita Ramos Júnior e Rui Barata Lima Filho, que são, respectivamente, filhos das desembargadoras Ivone Bessa e Lígia Ramos, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA).

Ambos foram indicados pelo plenário do TJ-BA para integrar a lista. O TSE entendeu que é vedada a indicação, na hipótese de recondução ao cargo, de cônjuges e parentes até o 3° grau de membros dos respectivos tribunais de Justiça.

A maioria do Plenário, na sessão administrativa, ao acompanhar o relator do caso, ministro Luís Roberto Barroso, seguiu entendimento firmado pela Corte no julgamento de uma lista tríplice para o TRE de Santa Catarina, ocorrido em outubro de 2018.

Pela decisão da terça-feira, os nomes de dois filhos de desembargadores do TJ-BA que estavam na lista deverão ser substituídos pelo TRE-BA.

Já o terceiro nome da relação, relativo a um advogado ocupante de cargo público em comissão, foi mantido pelo Plenário, sob o entendimento de que a exoneração desse tipo de cargo deve ser exigência aplicável apenas para a posse como membro do TRE.

Ou seja, caso seja escolhido, o indicado deverá comprovar a sua exoneração do atual cargo.

A presidente do TSE, ministra Rosa Weber, disse que, apesar de a genitora de um dos indicados não ter participado do processo de escolha, já que se declarou impedida, o nepotismo ficou configurado.

“Reafirmo que o exame quanto à existência do nepotismo, na minha visão, se dá de forma objetiva, à luz do artigo 17 da Carta Magna, sendo desnecessária a comprovação da efetiva influência familiar”, frisou.

Sobre a indicação do terceiro nome da lista, Rosa Weber disse que houve o descumprimento de norma do Código Eleitoral.

“É cristalina a sua redação: ‘a nomeação de que trata o inciso II deste artigo não poderá recair em cidadão que ocupe cargo público, de que seja demissível ad nutum’, ou seja, fixada na nomeação e não no momento da posse”, completou. G1