Agência Brasil

Se você acordar neste domingo, às 8h, com um alto-falante, um carro de som ou coisa parecida entoando um jingle, não estranhe: a partir de 27 de setembro, às 8h, os candidatos a prefeitos ou vereadores no Brasil inteiro estão liberados para iniciar a campanha eleitoral. O jingle, inclusive, pode até chegar a você por um áudio no WhatsApp, ou por um vídeo no Instagram, Twitter e no Facebook. Segundo o TSE, o prazo final para registro de candidaturas é neste sábado, às 19h. Por isso, a partir de domingo, os candidatos já podem começar a pedir votos.

Para Jaime Barreiros Neto, que é professor de Direito da Universidade Federal da Bahia (Ufba) e analista judiciário do Tribunal Regional Eleitoral (TRE-BA), a chamada campanha “corpo a corpo” ainda tem um peso muito forte nas eleições municipais, principalmente no interior. Mas, este ano, a internet deve ganhar força. “Claro que com a pandemia, a internet vai ter um peso mais significativo do que teria, porque, em tese, [a pandemia] reduz uma proximidade do eleitor com o candidato”, aponta.

E muita gente já está, inclusive, marcando presença nas redes. Vai caber ao candidato saber dosar o envio de material e evitar ser bloqueado pelo público que, na verdade, quer atingir e que vai ser mais difícil de encontrar nas ruas. Este ano, a resolução que adiou as eleições para novembro também autorizou que os juízes restrinjam determinados tipos de propaganda, desde que a decisão esteja fundamentada pelas secretarias estaduais de saúde.

“Na semana passada tivemos uma reunião entre o TRE-BA e o governo. Atualmente, existe uma portaria da Sesab proibindo aglomerações com mais de 100 pessoas. Então, com base nesta portaria, o juiz eleitoral poderá restringir eventos de campanha com mais de 100 pessoas”, explica Jaime.

Se, por um lado, poderá haver uma limitação de presença de público nas ruas, a internet não impõe tantos limites assim – a não ser o da paciência do internauta. Um candidato pode não ter lá muito tempo de rádio e de TV, mas passar o dia inteiro fazendo lives, se quiser – correndo o risco de gerar uma “aglomeração virtual”. Também não há limite para envio de mensagens instantâneas nem de postagens nas redes sociais, desde que não sejam conteúdos com informações falsas ou ofensivas. Confira o que pode e o que não pode na campanha eleitoral pela internet:

A campanha nem começou e já tem candidato me mandando mensagem. Pode?  
Não. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) havia liberado o início da campanha, mas ainda sem pedir votos, no dia 16 de agosto, só que o prazo mudou depois que as eleições foram adiadas para novembro. Agora, a campanha mesmo só pode começar no domingo, dia 27 de setembro – 48 dias antes da véspera do 1º turno. O que os pré-candidatos podem fazer é se apresentar, mostrar suas qualificações, aquelAs que podem fazer dele um bom prefeito ou vereador. Mas, pedir voto antes do prazo legal estabelecido configura propaganda eleitoral antecipada.

O candidato pode me mandar mensagens pelo WhatsApp?
Sim, desde que o seu número tenha sido cadastrado na base de dados DELE GRATUITAMENTE – ou seja, que o candidato, o partido ou a coligação não tenham “comprado” uma base cadastral onde consta o seu número de telefone. Se você não está com disposição pAra uma avalanche de mensagens, não quer mais receber informações sobre aquele candidato ou simpleSmente não forneceu seu núMEro para que ele te mande mensagens, uma alternativa é bloqueá-lo através das ferramentas do próprio aplicativo de mensagens. A outra é pedir para ser descadastrado da lista de envio (leia mais abaixo).

Não quero mais receber mensagens de um ou de mais candidatos, e agora?
É só pedir o descadastramento. A Resolução nº 23.610/2020, em que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estabelece as regras da propaganda eleitoral este ano, diz que o envio de mensagens só pode ser feito por meio de aplicativos que permitam o descadastramento – uma espécie de seguro “anti-abuso”. Se não quiser mais receber mensagens, o eleitor pode informar que quer ser descadastrado e o responsável pelo envio tem um prazo de 48 horas para providenciar isto. Qualquer mensagem enviada após este prazo está sujeita a multa de R$ 100 – por mensagem.

Eu posso receber propaganda nas redes sociais?
Pode. Este ano, com a redução da proporção da campanha nas ruas, os candidatos devem apostar ainda mais nas redeS sociais. Além do rádio e da TV, nas ruas, em outdoors, a propaganda está autorizada também na internet, o que inclui, além das mensagens instantâneas, o site oficial do candidato, blogs, redes sociais e aplicativos semelhantes, previamente cadastrados por ele junto à justiça eleitoral. Então, sim, é provável que candidatos comecem a aparecer mais nas redes e QUE você passe a ver uma espécie de “aglomeração virtuaL” com propagandas nos próximos dias. O que não é permitido pela resolução do TSE é contratar o envio de conteúdo em massa. Também fica proibida a veiculação de propaganda em sites de pessoas jurídicas ou da administração pública.

Existe limite de tempo de vídeos ou lives nas redes sociais?
Não. Diferente do cálculo de tempo que cada candidato ou coligação tem para propagnda em rádio e televisão, não há limite de tempo nas redes sociais. Se quiser, o candidato pode ficar ao vivo por 24 horas. Segundo o professor de Direito da Ufba e analista judiciário do TRE-BA, Jaime Barreiros Neto, o candidato é livre para fazer lives o dia inteiro – desde que as plataformas permitam essa duração. Mas, para isso ser efetivo, vai ser preciso ter público. O eleitor não é obrgado a assistir às tranmissões – e, convenhamos, pode até se cansar de tanta informação.

O candidato pode impulsionar conteúdo de propaganda?
Pode, mas há restrições. O pagamento pelo impulsionamento tem que ser feito pelo perfil jurídico do candidato ou do partido. É proibido ainda usar ferramentas para impulsionamento – mesmo que sejam gratuitas – que não façam parte do provedor onde a postagem está hospedada. Por exemplo, o candidato pode impulsionar o conteúdo postado no Instagram pelas ferramentas do próprio aplicativo, mas não pode usar outros meios para alterar o teor ou o alcance daquela publicação – isso pode se configurar como atuação de robôs, o que não é permitido pela legislação.

Existe limite de gastos com a campanha na internet? 
Não. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou no dia 1º de setembro deste ano o limite de gastos das campanhas para vereador e prefeito em todos os municípios do Brasil. O valor varia de acordo com o cargo almejado e com o tamanho da cidade. Em Salvador, a campanha para vereador pode custar, no máximo, R$ 451.919,94. Para prefeito, o teto é R$ 16.722.661,99 no primeiro turno e R$ 6.689.064,80 no segundo turno. Se quiser, o candidato pode investir todo o orçamento destinado à campanha em ações na internet. Vai depender de uma estratégia, no entanto, para não cansar o eleitor.

O candidato ou a coligação podem compartilhar conteúdo postado por outra pessoa?
Podem. Mas, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entende que, ao compartilhar o conteúdo, o candidato, o partido ou a coligação também checaram com alguma segurança a veracidade das informações compartilhadas. Se aquele conteúdo for desinformação – as famosas fake news –, eles estão sujeitos às penalidades previstas no art. 58 da Lei n° 9.504/1997, que fala sobre as penas para informação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica. As publicações falsas podem, inclusive, ser denunciadas pelos eleitores.

O eleitor pode divulgar fake news sem punição?
Não. O eleitor pode se manifestar pela internet, desde que não ofenda a honra ou a imagem de candidatos, que não divulgue fatos que saiba que são inverídicos ou, ainda, que utilize a internet para falsear identidades. Caso esse tipo de prática seja confirmado, o responsável pelo conteúdo pode pagar multa de R$ 5 mil a R$ 30 mil. Segundo o TSE, candidato beneficiado com a divulgação de conteúdo contra as regras também poderá pagar a mesma multa que o autor da postagem, se for comprovado de que sabia previamente o que estava sendo feito e que aquela informação era inverídica.

O eleitor postou conteúdo ofensivo ou inverídico nas redes. Ele pode se negar a conceder direito de resposta? 
Não. Se a justiça conceder direito de resposta sobre uma propaganda divulgada na internet, a responsabilidade de divulgar a resposta, no tempo e tamanho estabelecido pela justiça eleitoral, é do usuário responsável pelo conteúdo. Se existir uma plataforma responsável, que validou essa publicação – como um site ou rede social oficial, por exemplo –, cabe à plataforma cumprir a determinação judicial. Mas, se não houver alguém validando aquela publicação, é o próprio autor da postagem quem tem que providenciar um espaço para o direito de resposta da pessoa ofendida. Portanto, vale a dica: cuidado com o que posta. (Correio da Bahia)