Agência Brasil

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por maioria, que o crime de assédio sexual, previsto no artigo 216-A do Código Penal e associado à superioridade hierárquica em relações de emprego, pode ser caracterizado no caso de constrangimento cometido por professores contra alunos.

No voto do ministro relator, Rogerio Schietti Cruz, que foi seguido, ficou determinado que, embora não haja pacificação doutrinária e jurisprudência sobre o tema, é preciso levar em consideração a relação de superioridade hierárquica entre professor e aluno, nas hipóteses em que o docente se vale da sua profissão para obter vantagem sexual.

“Ignorar a notória ascendência que o mestre exerce sobre os pupilos é, equivocadamente, desconsiderar a influência e, mormente, o poder exercido sobre os que admiram, obedecem e, não raro, temem aquele que detém e repassa o conhecimento”, afirmou Schietti.

O caso
Segundo o processo debatido pelo STJ, o réu, em 2012, ao conversar com uma aluna adolescente em sala de aula, teria afirmado que ela precisava de dois pontos para alcançar a média necessária, tendo, nesse momento, se aproximado dela e tocado a barriga e os seios da jovem.

Em primeira instância, o acusado foi condenado a um ano e quatro meses de detenção, além de multa, tendo a pena substituída restrição de direitos. A defesa apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena para um ano e dois meses de detenção.

Já no recurso ao STJ, o professor alegou que não ficou comprovada a intenção de constrangimento com fins de obter vantagem ou favorecimento sexual e que a aluna nem precisava dos pontos para aprovação na matéria. Ainda segundo ele, o crime de assédio sexual não poderia ser considerado no caso, pois não havia relação hierárquica com a suposta vítima.

Exemplo de conduta
No, o ministro Schietti sustentou que o vínculo de confiança e admiração entre professor e aluno pressupõe inegável superioridade, capaz de “alterar o ânimo da pessoa perseguida”.

“Revela-se patente a aludida ‘ascendência’, em virtude da ‘função’ – outro elemento normativo do tipo –, dada a atribuição que tem a cátedra de interferir diretamente no desempenho acadêmico do discente, situação que gera no estudante o receio da reprovação.”

Schietti ressaltou que, embora o texto tenha sido posteriormente vetado para evitar a duplicação de punição por situações já previstas em lei, “é notório o propósito do legislador de punir aquele que se prevalece da condição como a narrada nos autos para obter vantagem de natureza sexual”.