Toque de recolher em SAJ em 2020

A Prefeitura de Santo Antônio de Jesus, no recôncavo baiano, estendeu o toque de recolher e todas as medidas estabelecidas no decreto do dia 27 de maio, considerando a crescente confirmação de casos de covid-19 no município. O decreto estende as medidas para os próximos 15 dias e leva em consideração os 330 casos confirmados de coronavírus em Santo Antônio de Jesus, que resultou em 7 mortes. A medida foi anunciada na manhã desta sexta-feira (26). Durante o toque de recolher só podem circular profissionais de saúde e segurança pública; deslocamento para ida ao trabalho ou retorno ao domicílio, deslocamento para serviços de saúde; farmácias ou situações em que fique comprovada a urgência; deliveries de alimentação e medicamentos. Fica determinada, a partir de 28/05/2020, a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 20:00hs às 5:00hs do dia seguinte, ressalvada a circulação quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.

§ 1º – Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, ou situações em que fique comprovada a urgência, bem como o deslocamento para ida ao trabalho ou retorno ao domicílio.

§ 2º – A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde, bem como aos serviços delivery de alimentação e medicamentos.

Art. 2º – Durante o período de vigência deste Decreto fica vedado o funcionamento dos supermercados após às 20:00hs.

Art. 3º – A fiscalização será exercida pela Guarda Civil Municipal, Vigilância Sanitária, Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte e demais órgãos com o apoio da Polícia Militar.

Art. 4º – As ações de fiscalização serão prioritariamente planejadas para atuação nos locais onde se observa aglomeração de pessoas.

Art. 5º – A Secretaria de Serviços Públicos e a Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte ficam autorizadas a interditar ruas e logradouros a fim de limitar a circulação de pessoas.

Art. 6º – Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de pessoas pelas autoridades municipais em decorrência do descumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 7º – O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará os infratores às penalidades cabíveis previstas em lei, inclusive representação ao Ministério Público para denúncia pelo crime do art. 268 do Código Penal.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá vigência por 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado caso seja necessário.