A equipe do Portal Infosaj/TV Recôncavo foi ao centro de Santo Antônio de Jesus e na Feira Livre da cidade na tarde desta sexta-feira (26), para tratar sobre as medidas de contenção do avanço da Covid-19. O prefeito Genival Deolino liberou nesta sexta-feira (26), um decreto municipal. Um dos pontos no documento, assinado pelo gestor, informa que está proibido o trânsito noturno, a qualquer indivíduo em locais públicos das 20h às 05h. A medida começa a valer nesta sexta-feira (26) e vai até a próxima segunda-feira (1º). Para Deolino, a luta contra a Covid-19 é de todos. “Estamos trabalhando ativamente para estabelecer e fiscalizar medidas que protejam a nossa população, com o mínimo de prejuízos a todos. Conto com a colaboração de vocês para diminuirmos os índices e preservarmos as vidas. Se não for necessário, não saia de casa neste final de semana, continue usando máscara e não aglomere”, disse. Com relação a Feira Livre, o governador do estado liberou o funcionamento no interior do estado. Em Santo Antônio de Jesus, a Feira vai funcionar normalmente neste sábado (27), para a venda de alimentos. De acordo com o decreto estadual, por ser do ramo de alimentos, as Feiras Livres fazem parte dos serviços essenciais, e por isso, poderá funcionar. Ainda de acordo com o Governo do estado, as Feiras poderão funcionar, desde que em local aberto e com distanciamento entre as barracas. Aqui você fica sabendo como está o decreto em Amargosa, Cruz das Almas, Nazaré e Santo Antônio de Jesus.

Assista a live feita direito do centro de Santo Antônio de Jesus e Feira Livre da cidade com todas as informações

Fotos do centro de Santo Antônio de Jesus e Feira Livre da cidade durante a tarde desta sexta-feira (26)

Veja aqui o decreto de Santo Antônio de Jesus

Multas:

Quem descumprir qualquer ponto do documento está sujeito a multa que poderá variar de R$ 1.000,00 a R$ 30.000,00.

Delivery:

O serviço de delivery só poderá funcionar até às 00h. Não é permitido que o cliente vá retirar o pedido no local.

Venda de bebidas alcoólicas:

Esta suspensa a venda de bebidas alcoólicas, inclusive por delivery, das 18h desta sexta-feira até ás 05h do dia 01 de março.

Transportes:

Esta permitida a circulação de transporte coletivos, táxi e mototáxi, desde que tomadas as medidas de prevenção.

Veja abaixo alguns trechos e leia o decreto na íntegra:

Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em
que fique comprovada a urgência.
§ 2o – A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou
privadas de saúde e segurança.
§ 3o – Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo, de
modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.
§ 4o – Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo:
I – As restrições de horário previstas neste artigo não se aplicam aos restaurantes às margens das rodovias que atendem aos caminhoneiros, restaurantes cujo funcionamento esteja
comprovadamente integrado à rede de saúde pública e privada, serviços de transporte e logística público ou privado, serviços de segurança pública ou privada, serviços de autopeças,
serviços funerários, transporte coletivos, táxi e mototáxi, desde que adotadas as medidas de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID19, estabelecidas pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Saúde Estado e pela Secretaria Municipal de Saúde;
II – o funcionamento dos terminais rodoviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;
III – os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
IV – os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos; V – as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.
§ 5o – A circulação dos meios de transporte municipal deverá ser suspensa das 20h30 às 05h nos dias estipulados no caput deste artigo.

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Veja aqui o decreto de Cruz das Almas

O que não pode

  • circulação noturna de pessoas das 20h às 5h;
  • lojas e comércio de rua;
  • bares, restaurantes, pizzarias, lojas de conveniência e similares;
  • shoppings e centros comerciais;
  • venda de bebidas alcoólicas está proibida em qualquer estabelecimento comercial, inclusive supermercados e delivery, a partir das 18h de sexta-feira;
  • eventos e atividades, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas como: eventos desportivos coletivos e amadores, religiosos, cerimônias de casamento, eventos recreativos em via pública ou privada, circos, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em academias de dança e ginástica;
  • estão proibidos, durante sete dias, os procedimentos cirúrgicos eletivos não urgentes ou emergenciais, nas unidades hospitalares de saúde públicas e privadas da Bahia;
  • quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras durante o período estipulado, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.

O que pode

  • Serviços de alimentação por delivery poderão funcionar até meia-noite;
  • Mercados e padarias poderão funcionar até as 20h;
  • Feiras livres também poderão funcionar, desde que em local aberto e com distanciamento entre as barracas;
  • Serviços necessários ao funcionamento de indústrias, do setor eletroenergético e dos centros de distribuição, bem como o deslocamento dos seus trabalhadores;
  • Ainda segundo o decreto, podem funcionar normalmente os terminais rodoviários, metroviários, aquaviários e aeroviários; os serviços de limpeza pública e manutenção urbana; delivery de farmácia e atividades profissionais de transporte de privado de passageiros;
  • procedimentos cirúrgicos a serem realizados em clínicas e estabelecimentos que funcionem exclusivamente como hospital dia;
  • procedimentos cirúrgicos eletivos oncológicos e cardiológicos.

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Veja aqui o decreto de Nazaré

Art. 1º – Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas do Município, das 20h às 05h, de 26 de fevereiro até 01 de março de 2021.
§ 1º – Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.
§ 2º – A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.
§ 3º – Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.
§ 4º – Ficam excetuados da vedação prevista no caput deste artigo:
I – o funcionamento dos terminais rodoviários bem como o deslocamento de funcionários e
colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;
II – os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
III – os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos;
IV – as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.
Art. 2º – Ficam autorizados, das 17h de 26 de fevereiro até às 05h de 01 de março de 2021, somente o funcionamento dos serviços essenciais, e em especial as atividades relacionadas a saúde, comercialização de gêneros alimentícios, feiras livres, segurança e ao enfrentamento da pandemia, o transporte e o serviço de entrega de medicamentos e demais insumos necessários para manutenção das atividades de saúde, as obras em hospitais e a construção de unidades de saúde no município de Nazaré.
§ 1º – Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas à segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, energia, saneamento básico e comunicações.
§ 2º – Os serviços de entrega em domicílio (delivery) de alimentação poderão ter seu funcionamento estendido até às 24h.
§ 3º – Para fins deste Decreto, não serão consideradas como unidades de saúde os estabelecimentos de serviços estéticos.
Art. 3º – As atividades não essenciais, a exemplo de comércio de rua, bares e restaurantes com atendimento presencial, galerias de lojas e demais centros comerciais, academias e studios de pilates e congêneres,
deverão encerrar seu funcionamento às 18h no dia 26 de fevereiro de 2021.
Art. 4º – Fica vedada a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por sistema de entrega em domicílio (delivery), das 18h de 26 de fevereiro até às 05h de 01 de março de 2021.
Art. 5º – Fica vedada a prática de quaisquer atividades esportivas coletivas amadoras durante o período estipulado no caput do art. 2º deste Decreto, sendo permitidas as práticas individuais, desde que não gerem aglomerações.
Art. 6º – Excepcionalmente, ficam autorizados, durante os períodos de restrição previstos nos arts. 1º e 2º deste Decreto, os serviços necessários ao funcionamento das indústrias e dos Centros de Distribuição e o deslocamento dos seus trabalhadores e colaboradores.
Art. 7º – Ficam suspensos eventos e atividades, independentemente do número de participantes, ainda que previamente autorizados, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: eventos desportivos coletivos e amadores, religiosos (missas, cultos e outros), cerimônias de casamento, eventos recreativos em logradouros públicos ou privados, circos, eventos científicos, solenidades de formatura, passeatas e afins, bem como aulas em
academias de dança e ginástica, durante o período de 26 de fevereiro a 01 de março de 2021.
Art. 8º – A Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Militar da Bahia e da Polícia Civil, apoiará a Guarda Civil Municipal e a Vigilância Sanitária nas ações de fiscalização do cumprimento deste Decreto.

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Em Amargosa, decreto mostra pessoas que foram vacinadas

Art. lº Fica determinado que Secretaria de Saúde Municipal realize, diariamente, no site oficial do Município de Amargosa/BA e no Aplicativo Amargosa Digital, a divulgação atualizada, de fácil leitura e interpretação para população, da relação das pessoas vacinadas, com identificação de nome, vacina utilizada e qual grupo prioritário o vacinado pertence.
Art. 2″. Fica determinado que Secretaria de Saúde Municipal divulgue, diariamente, no site oficial do Município de Amargosa/BA e no Aplicativo Amargosa Digital, o quantitativo de vacinas recebidas do Estado da Bahia, especificando o nome da vacina.
Art. 3″. Fica determinado que Secretaria de Saúde Municipal divulgue, efetivamente, durante toda a campanha de vacinação contra a COVID-19, as principais informações a respeito de sua operacionalização, em especial quanto ao cronograma, suas fases e públicos-alvo, locais e horários de funcionamento das salas de vacinação, evitando-se principalmente aglomerações.

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