A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não há ilegalidade na convocação de juiz de 1º Grau para atuar em ação penal 940 contra desembargador do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA), investigado na Operação Faroeste.  A análise foi feita nesta quarta-feira (1º), quando a Corte rejeitou uma série de recursos interpostos pelos investigados  de um suposto esquema de venda de decisões judiciais para permitir a grilagem de terra no oeste baiano. Na mesma sessão, a Corte manteve o afastamento de Gesivaldo Brito.

Dois desembargadores alegaram que o juiz instrutor convocado pelo ministro relator, Og Fernandes, não teria competência para a prática de atos no local onde foram marcados os atos de instrução. Além disso, alegaram que juízes de primeiro grau não poderiam conduzir investigação no âmbito de ação penal contra magistrados de segundo grau. Segundo o relator, o artigo 3º, inciso III, da Lei 8.038/1990 e o artigo 21-A do Regimento Interno do STJ autorizam a convocação de juízes vitalícios de varas criminais da Justiça estadual e da Justiça Federal para a realização do interrogatório e de outros atos de instrução, na sede do tribunal ou no local onde o ato será produzido.

Nesse sentido, o relator destacou que o juiz instrutor, nas ações penais, funciona como um longa manus do ministro – que continua responsável pela condução e supervisão do processo -, de forma que a delegação não envolve a prática de atos decisórios pelo magistrado instrutor. “Não há a necessidade de convocação de magistrado de instância igual ou superior àquela dos denunciados”, comentou o relator ao lembrar que o Supremo Tribunal Federal (STF) também utiliza os juízes convocados para a prática de atos de instrução. Na mesma decisão, o colegiado negou o pedido para interrogar o colaborador da Faroeste, Júlio Cavalcanti, antes da oitiva das testemunhas de defesa.

Og asseverou que o STF já reconheceu o direito de os réus delatados se manifestarem, por alegações finais, apenas após os réus colaboradores, considerando todos os acusados como integrantes do polo passivo do processo penal. Mas ele pontua que o STF não firmou compreensão de que os colaboradores abandonam sua posição processual de réus para atuarem como assistentes de acusação. O relator ainda asseverou que o colaborador ainda continua sujeito a condenação criminal, apesar de ter firmado delação premiada. “Ele não renuncia o seu direito de defesa, mas apenas ao seu direito ao silêncio, submetendo-se ao compromisso legal de dizer a verdade, nos termos da Lei 12.850/2013, artigo 4º, parágrafo 14”, apontou o ministro. (Bahia Notícias)