Foto: Jonas Santos/BN

A Justiça Eleitoral ordenou que a coligação “Que cuida de gente”, encabeçada pela candidata à prefeitura de Salvador Major Denice (PT), retire de seu programa eleitoral trecho no qual aparecem desenhos animados. A decisão, da juíza eleitoral Maria Martha Goés Rodrigues de Moraes, atendeu pedido feito pela coligação “Salvador não pode parar”, do candidato Bruno Reis (DEM), que argumentou que a utilização desta modalidade configura propaganda irregular. Caso a determinação seja descumprida, a campanha de Denice pagará multa diária de R$ 5 mil, até a regularização da peça.

Na representação, a equipe jurídica de Bruno narrou que a irregularidade aconteceu no programa veiculado no último sábado (10). Os advogados invocaram resolução publicada no ano passado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que proíbe a utilização de desenhos animados na propaganda eleitoral.

“Nos programas e inserções de rádio e de televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido político ou coligação, só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2º deste artigo, candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido político, bem como de seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1º do art. 53-A da Lei nº 9.504/1997, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais (Lei nº 9.504/1997, art. 54)”, diz o artigo 74 da resolução 23.610/2019, que traz regras sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral.

A juíza, no entanto, rejeitou o pedido para retirar a propaganda do ar completamente. Na avaliação dela, a medida seria “desproporcional”. “Cumpre destacar que o pedido de suspensão de todo o programa eleitoral da candidata ao cargo majoritária ora representada, apenas em face da irregularidade indicada, é reprimenda desproporcional à omissão apontada, considerando que a própria Lei das Eleições, no seu art. 40-B, parágrafo único, e a Resolução TSE nº 23.610/2019, no seu art. 107, § 1º, preveem a possibilidade de regularização de falhas na propaganda irregular”. escreveu na decisão. (Bahia Notícias)