Após expirar o prazo de o Executivo Estadual sancionar o Projeto Lei Nº 23.798/2020, de autoria do deputado estadual Alan Sanches (DEM), que reduz em até 30% as mensalidades das escolas e faculdades privadas do estado, o presidente da Assembleia Legislativa da Bahia, Nelson Leal (PP) promulgou, na quinta-feira (13), de forma remota a matéria.
Aprovada dia 16 de julho, governador Rui Costa (PT) optou pela sanção tácita – onde não exerce direito de veto (total ou parcial) das proposições dos parlamentares, que ao final do prazo constitucional o projeto por lei é remetido ao Parlamento para a promulgação.

Conforme Alan Sanches essa decisão já era esperada por todos os deputados. “Afinal, o governador não iria se expor numa situação em que envolve empresários, mas como fui eleito para defender o povo estou comemorando e tenho certeza que os pais dos alunos, os estudantes que eram os menos favorecidos nesse situação também. Esse tem que ser o intuito do Parlamento”, reafirmou.

O texto agora promulgado obriga a redução no valor das mensalidades na rede particular de ensino enquanto perdurarem as medidas temporárias para enfrentamento à pandemia do coronavírus. A proposta prevê redução de até 30% nos valores mensalmente cobrados por instituições de ensino infantil, fundamental, médio e superior na Bahia.

Também ficam de fora das obrigações previstas na Lei aprovada as instituições que já tiverem celebrados acordos por intermediação do Ministério Público (MP-BA) ou órgãos de defesa do consumidor. Nestes casos, permanecem vigentes as decisões anteriores.

Conforme ele, trata-se medida de grande importância para as milhares de famílias baianas que têm filhos matriculados na rede particular de ensino, “que vêm sofrendo consequências econômicas devido à redução da atividade produtiva em razão das medidas restritivas adotadas como prevenção ao alastramento do vírus do covid-19”, de forma a equilibrar a balança financeira das famílias baianas.

Ele destaca ainda, que não é justo para os pais de alunos que os alunos que não estavam tendo o aprendizado adequado, mas estavam sendo obrigados a pagar a mensalidade em sua integralidade. “Isso não era justo”, explicitou.

Com isso, ficou definido que as instituições de ensino infantil, fundamental e médio durante o período determinado por esta Lei, em razão da suspensão das atividades letivas, motivada pelas medidas de combate ao coronavírus darão 30% (trinta por cento) de desconto no pagamento aos pais dos alunos.

No ensino fundamental esse percentual será de 25%de desconto no pagamento; já ensino médio: 22,5% (vinte e dois e meio por cento) de desconto no pagamento. Para as instituições de ensino superior esse valor será de 30% de desconto no pagamento, com o adendo de que as instituições cuja mensalidade seja equivalente ou inferior a R$350,00 (trezentos e cinquenta reais) não se submeterão à redução preconizada pelo projeto.

Ainda falando em unidades de terceiro grau, caso mantenham, pelo menos, 70% (setenta por cento) da sua grade de aulas em ambiente virtual, deverão aplicar redução no patamar de, no mínimo, 20% do valor das mensalidades, não se aplicando o percentual disposto no 1º, §2º, inciso II desta Lei. As instituições de ensino superior cujo valor da mensalidade seja equivalente ou inferior a R$350,00 ficam desobrigadas a conceder o desconto.

As instituições de ensino que descumprirem os dispositivos desta Lei estarão sujeitas a multa de 100% sobre o valor da mensalidade de cada aluno que não tenha obtido a redução de que trata esta Lei, a ser auferida e aplicada pelo Poder Executivo Estadual. O Poder Executivo Estadual tem o prazo de 5 dias para regulamentar a Lei no período máximo de 5 dias após a sua publicação.