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Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) fixaram, nesta última quarta-feira (18), que o Poder Público deve ofertar, de forma gratuita, transporte público nas áreas urbanas nos dias de eleição. Os ministros apontam omissão do Congresso ao não regulamentar o tema. Prevaleceu o voto do relator, o presidente do STF, Luís Roberto Barroso. O ministro votou no sentido de que seja feito um apelo para que o Parlamento edite a lei, em um “diálogo institucional” com o Legislativo.

Não foi fixado um prazo para os parlamentares legislarem sobre o tema. Se os congressistas aprovarem uma lei, será esta a regulamentação a ser adotada nas eleições. Mas, se a norma não for feita, nas eleições que ocorrerem a partir de 2024, o STF estabeleceu que Poder Público terá ofertar, de forma gratuita nas zonas urbanas, transporte público coletivo tanto no âmbito municipal quanto entre municípios. Neste caso, a Justiça Eleitoral poderá regulamentar os detalhes.

Além de gratuita, a oferta deve ser na frequência do serviço nos dias úteis – ou seja, horários, itinerários e quantidade de veículos devem ter o mesmo patamar. E alcança meios rodoviários, ferroviários e aquaviários. No voto, o presidente do STF afirmou que, sem o serviço, “muitas pessoas deixam de votar pelo custo de comparecer as seções eleitorais”. “Diante da baixa renda da população, o impacto do custo da tarifa no bolso dos brasileiros é ainda maior”, pontuou.

Barroso ressaltou ainda que a gratuidade também ajuda no combate ao crime eleitoral de transporte de eleitor no dia da votação. “A ausência de gratuidade produz uma grande exclusão eleitoral no Brasil”, apontou o relator. O Supremo fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a omissão do Poder Público em ofertar, nas zonas urbanas em dias das eleições, transporte público coletivo de forma gratuita e em frequência compatível com aquela praticada em dias úteis”. O caso envolveu somente as áreas urbanas. Para as zonas rurais, já existe uma lei de 1974 que regulamenta a gratuidade. G1