O prefeito de Santo Antônio de Jesus, no recôncavo baiano, liberou nesta sexta-feira (26), um decreto municipal sobre medidas de contenção do avanço da Covid-19 no município. Um dos pontos do documento, assinado pelo prefeito Genival Deolino, informa que esta proibido o trânsito noturno, a qualquer indivíduo em locais públicos das 20h às 05h. A medida começa a valer nesta sexta-feira (26) e vai até a próxima segunda-feira (1º).

Clique aqui e veja o decreto na íntegra

Multas:

Quem descumprir qualquer ponto do documento está sujeito a multa que poderá variar de R$ 1.000,00 a R$ 30.000,00.

Delivery:

O serviço de delivery só poderá funcionar até às 00h. Não é permitido que o cliente vá retirar o pedido no local.

Venda de bebidas alcoólicas:

Esta suspensa a venda de bebidas alcoólicas, inclusive por delivery, das 18h desta sexta-feira até ás 05h do dia 01 de março.

Transportes:

Esta permitida a circulação de transporte coletivos, táxi e mototáxi, desde que tomadas as medidas de prevenção.

Veja abaixo alguns trechos e leia o decreto na íntegra:

Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em
que fique comprovada a urgência.
§ 2o – A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou
privadas de saúde e segurança.
§ 3o – Os estabelecimentos comerciais e de serviços deverão encerrar as suas atividades com até 30 (trinta) minutos de antecedência do período estipulado no caput deste artigo, de
modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.
§ 4o – Ficam excetuados, da vedação prevista no caput deste artigo:
I – As restrições de horário previstas neste artigo não se aplicam aos restaurantes às margens das rodovias que atendem aos caminhoneiros, restaurantes cujo funcionamento esteja
comprovadamente integrado à rede de saúde pública e privada, serviços de transporte e logística público ou privado, serviços de segurança pública ou privada, serviços de autopeças,
serviços funerários, transporte coletivos, táxi e mototáxi, desde que adotadas as medidas de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID19, estabelecidas pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Saúde Estado e pela Secretaria Municipal de Saúde;
II – o funcionamento dos terminais rodoviários, bem como o deslocamento de funcionários e colaboradores que atuem na operacionalização destas atividades fins;
III – os serviços de limpeza pública e manutenção urbana;
IV – os serviços de entrega em domicílio (delivery) de farmácia e medicamentos; V – as atividades profissionais de transporte privado de passageiros.
§ 5o – A circulação dos meios de transporte municipal deverá ser suspensa das 20h30 às 05h nos dias estipulados no caput deste artigo.