Em decreto publicado nesta terça-feira (17), no Diário Oficial, a Prefeitura de Santo Antônio de Jesus suspende as aulas da rede municipal de ensino a partir desta próxima quarta-feira (18). A medida foi tomada para evitar uma possível disseminação do novo coronavírus entre os alunos, mesmo sem ter caso confirmado no município. A determinação abrange também a rede particular, cursos, universidades e faculdades por 15 dias, podendo este prazo ser modificado para mais ou menos, a depender da transmissão da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19) em âmbito local e regional.
Veja o decreto na íntegra abaixo
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município, bem assim tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020 e na Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020;
Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS), em 30 de Janeiro de 2020, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII), em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);
Considerando a publicação, em 04 de fevereiro de 2020, da Portaria nº 188/GM/MS, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV);
Considerando as disposições do Plano Estadual de Contingências para Enfrentamento do Novo Coronavírus – 2019-n CoV1;
Considerando o alerta emitido pelo Conselho Regional de Medicina da Bahia (CREMEB) quanto a necessidade de preparação dos serviços para possível recepção de número alto de pacientes com insuficiência respiratória aguda grave decorrente do novo coronavírus (COVID-19), bem como quanto a eminente tensão e sobrecarga das unidades de saúde para atendimento dos casos suspeitos, com prejuízos da disponibilidade de leitos de Medicina Crítica, equipamentos, materiais de proteção individual (EPIs), fármacos específicos e outros insumos.
Considerando ainda a necessidade de esclarecimento para as equipes de saúde quanto aos fluxos de atendimento para identificação precoce, diagnóstico, proteção, tratamento e demais orientações de notificação e vigilância para casos suspeitos e confirmados de COVID-19;
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta deverão adotar as medidas para prevenção e controle da transmissão do SARS CoV2 (novo coronavírus).
Art. 2º Fica suspensa pelo prazo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja mudança no cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo, a realização de eventos coletivos para público igual ou superior a 50 (cinquenta) pessoas, realizados por órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
§ 1º Fica determinada a paralisação de todos os processos administrativos que tenham por objeto a obtenção de licença provisória para realização de eventos públicos ou privados no período em que durar as medidas determinadas por este Decreto.
§ 2º. Caso seja reputado necessário e urgente a realização de evento para orientação sanitária, inclusive destinado a comunidade médica e de profissionais de saúde, serão adotadas as medidas e protocolos operacionais de prevenção, devendo a Secretaria Municipal de Saúde inspecionar o ambiente de modo a minorar os riscos a participantes.
§ 3º. Deverá ser avaliada a substituição de eventos de que tratam o § 2º deste artigo, por vídeos com orientações à comunidade acadêmica e dos profissionais de saúde da rede pública e privada.
Art. 3º Ficam suspensas, no âmbito do Município de Santo Antônio de Jesus, as atividades educacionais da Rede Municipal de Ensino, bem como da Rede Privada, que dependa de autorização de funcionamento pelo Município, em todos os cursos, escolas, universidades e faculdades, pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo este prazo ser modificado para mais ou menos, a depender da transmissão da Infecção Humana pelo novo corona vírus (COVID-19) em âmbito local e regional.
§ 1º A suspensão das atividades educacionais referidas no caput, no âmbito da rede pública municipal, consistirá em antecipação das férias escolares previstas no calendário escolar como Recesso Junino, entre os dias 20/06 a 05/07/2020.
§ 2º A suspensão determinada no caput inclui o serviço de transporte de escolares, o qual ficará suspenso pelo período de vigência deste Decreto.
Art. 4º – Recomenda-se que a população do município de Santo Antônio de Jesus em recente e/ou atual retorno de viagens internacionais e/ou nacionais, em especial atenção para aquelas localidades com transmissão sustentada do vírus, o cumprimento das seguintes medidas:
I. Para as pessoas sem sintomas respiratórios, permanecer em isolamento domiciliar (autoisolamento) por 07 dias;
II. Para pessoas com sintomas respiratórios leves, ligar para Vigilância Epidemiológica Municipal a fim de ser orientado sobre providências mais específicas através do telefone (75) 3632-4482 (ramal 202) ou e-mail [email protected];
III. No surgimento de febre, associada a sintomas respiratórios intensos, a exemplo de tosse e dificuldade de respirar, buscar atendimento em unidades de urgência e emergência;
Parágrafo único – Nas hipóteses previstas no inciso I e II deste artigo, a medida de isolamento se estende para os contatos domiciliares e será suspensa com o descarte laboratorial do caso ou ao término dos 14 (catorze) dias de isolamento.
Art. 5º – Os órgãos da Administração Pública e os estabelecimentos privados deverão determinar o aumento da frequência de limpeza dos banheiros, corrimãos, portas, maçanetas e móveis dos ambientes comuns, além de providenciar a disponibilização de álcool em gel nas áreas de circulação.
Parágrafo Único – Os bares e restaurantes deverão observar, sempre que possível, na organização de suas mesas, a distância mínima de 2 (dois) metros entre elas, bem como adotar os protocolos sanitários de prevenção e controle de transmissão, os quais deverão ser fiscalizados pela Vigilância Sanitária.
Art. 6º. Os profissionais de saúde vinculados ao Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município de Santo Antônio de Jesus, da Rede Pública e Privada, credenciada ou conveniada, ficam notificados a cumprir as recomendações e os protocolos do Manejo Clínico e Tratamento do Novo Coronavírus (2019-nCoV), elaborado pelo Ministério da Saúde e adotados pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º. Fica suspensa a concessão do gozo de férias e de licenças para servidores municipais lotados na Secretaria Municipal de Saúde pelo prazo de 60 dias, podendo ser prorrogado por igual período, caso haja mudança no cenário epidemiológico que justifique tal medida, com possibilidade de revisão a qualquer tempo.
Art. 8º. Os laboratórios deverão informar imediatamente à Vigilância Epidemiológica Municipal quaisquer casos de COVID 19 que porventura tenham conhecimento através do e-mail [email protected] ou através do telefone (75) 3632-4482 (ramal 202).
Art. 9º. Fica reconhecida a hipótese de dispensa de licitação para a aquisição emergencial de medicamentos, insumos para usuários do Sistema Único de Saúde e equipamentos de proteção individual necessários para servidores públicos municipais diretamente envolvidos na promoção das medidas de prevenção e controle da transmissão do SARS CoV2 (novo coronavírus), considerado o disposto no art. 4º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 combinado com o Art. 24, inciso IV da Lei nº 8.666/93.
§ 1º. A dispensa de licitação a que se refere o caput deste artigo é temporária e aplica-se apenas enquanto perdurar a emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
§ 2º. Todas as contratações ou aquisições realizadas com base na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e neste Decreto, que envolvam recursos decorrentes de transferências voluntárias, serão obrigatoriamente por cotação eletrônica, com base no Decreto Municipal nº 32, de 05 de fevereiro de 2020.
§ 3º. Excepcionalmente e apenas nos casos de aquisições realizadas com recurso próprios do Fundo Municipal de Saúde ou recursos ordinários do Tesouro Municipal, poderão ser adotadas as formalidades dos art. 24 e 26, parágrafo único da Lei nº 8.666/93.
§ 4º. Todas as cotações de preços realizadas previamente às aquisições de que tratam este artigo deverão obedecer às disposições e critérios do Decreto Municipal nº 198, de 11 de abril de 2017.
§ 5º. As contratações realizadas serão informadas em sítio oficial específico na rede mundial de computadores (internet), contendo, no que couber, além das informações previstas no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o nome do contratado, o número do CNPJ, o prazo contratual, o valor e o respectivo processo de contratação ou aquisição.
§ 6º. Caberá a Secretaria Municipal de Saúde monitorar e garantir estoque estratégico de medicamentos, insumos e equipamentos de proteção individual para os componentes da rede sob gestão municipal.
Art. 10 Para atendimento a idosos, crianças e à população assistida pelas Unidades Básicas de Saúde diagnosticadas com comorbidades ( doenças pré existentes) que as insira em grupo de pessoas vulneráveis, considerada a situação de emergência em saúde poderão ser contratados médicos e outros profissionais de saúde por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público por prazo determinado para conter a disseminação da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19) ou para atuar diretamente no atendimento dos usuários do Sistema Único de Saúde, conforme dispõe a Lei Municipal nº 845, de 02 de janeiro de 2007 e, por analogia, a Medida Provisória nº 922, de 28 de fevereiro de 2020, que modifica a Lei Federal nº 8.745, de 09 de dezembro de 1993.
§ 1º. As unidades básicas e especializadas de saúde da rede pública municipal deverão orientar usuários idosos, crianças e pessoas diagnosticadas com comorbidades (doenças pré existentes) que as insira em grupo de pessoas vulneráveis a Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19) a se deslocarem e permanecer em locais de atendimento coletivo de pessoas em situações de urgência ou emergência médica.
§ 2º. Para idosos e pessoas diagnosticadas com comorbidades (doenças pré existentes) que as insira em grupo de pessoas vulneráveis será priorizado o atendimento domiciliar dos profissionais médicos da atenção básica, na hipótese de notificação local de caso suspeito ou confirmação de diagnóstico e pessoa atendida regularmente por unidade de saúde pública municipal.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Saúde deverá acompanhar e, caso necessário, intensificar campanhas de conscientização quanto às medidas de higiene necessárias para conter a disseminação da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19).
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio de Jesus,17 de março de 2020.
André Rogério de Araújo Andrade
Prefeito