A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta última terça-feira (4), por dois votos a um, que a delação do ex-ministro Antonio Palocci deve ser retirada de uma ação penal contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Neste caso, o petista é acusado de receber suposta vantagem indevida da Odebrecht na forma de um imóvel em São Paulo para utilização do Instituto Lula, um apartamento em São Bernardo do Campo para a moradia do ex-presidente e diversos pagamentos ilícitos feitos para ele e para o Partido dos Trabalhadores (PT).

A defesa do ex-presidente argumentou ao STF que o fato de o então juiz da Lava Jato Sergio Moro ter incluído o depoimento de Palocci no processo, dias antes das eleições presidenciais de 2018, representou uma quebra de imparcialidade.

O ministro Edson Fachin havia negado esse pedido em decisão individual, mas a defesa de Lula recorreu e o tema foi levado ao plenário da turma na terça. Segundo o ministro Ricardo Lewandowski, a atuação de Moro teve o intuito de gerar, ao que tudo indica, um fato político, o que revela descompasso com o ordenamento constitucional vigente.

Para o ministro, ficou demonstrado o constrangimento ilegal imposto a Lula, o que impõe a exclusão das provas ilícitas. O ministro Gilmar Mendes acompanhou o voto do ministro Ricardo Lewandowski.

“Verifica-se que o acordo foi juntado aos autos da ação penal cerca de três meses após a decisão judicial que o homologara. Essa demora parece ter sido cuidadosamente planejada pelo magistrado para gerar verdadeiro fato político na semana que antecedia o primeiro turno da eleições presidenciais de 2018”, afirmou Gilmar Mendes.

Nesta terça-feira, Fachin votou contra o recurso da defesa. No entendimento do ministro, o habeas corpus não é o meio adequado para questionar atos processuais.

“Enfatizo que o habeas corpus consubstancia garantia processual vocacionada ao direito de locomoção e não se presta a tutelar regularidade de atos processuais”, afirmou. O relator ressaltou que a inclusão dos documentos relacionados ao acordo de colaboração premiada de Palocci não tinham como objetivo a “inclinação por determinada hipótese acusatória”.

“Cabe assentar que o Código de Processo Penal atribui ao juiz poderes instrutórios ainda que de forma residual. Nada obstante, o que se tem nos autos é a juntada de documentos afetos ao acordo de colaboração premiada, proceder realizado com a finalidade de permitir eventual implementação de sanção premial em sede de sentença”, afirmou Fachin.

“Assim, em meu modo de ver, não se demonstra que a atividade processual teve como norte a inclinação por determinada hipótese acusatória, mas tão somente possibilitar, em sede de sentença, o adequado enfrentamento da matéria afeta à atividade colaborativa”, completou.