Foto: Fellipe Sampaio /SCO/STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quarta-feira (23) uma ação que questiona o aumento do fundo eleitoral. A verba, de R4 4,9 bilhões, foi aprovada pelo Congresso e sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro. É destinada aos partidos para financiarem a campanha política das eleições deste ano.

A ação é do Partido Novo, que argumenta que tem de ser mantido o valor de R$ 2,1 bilhões inicialmente proposto. O relator é o ministro André Mendonça, que tomou posse no final do ano passado. Durante o recesso, ele decidiu enviar o caso diretamente ao plenário para que os demais ministros votem.

Para o fundo de 2022, inicialmente, o governo propôs R$ 2,1 bilhões – valor próximo ao da eleição de 2018. Mas o Congresso, com apoio dos partidos da oposição e aliados do governo, subiu para os atuais R$ 4,9 bilhões – valor sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro.

A sigla também afirma que a proposta de cálculo dos valores do chamado “fundão” não apresenta fonte de recursos para custear a despesa bilionária prevista, o que é inconstitucional. O partido diz que há uma “intenção ‘pessoalista’ dos parlamentares” de aumentar o valor do fundo eleitoral.

Manifestações

Antes do julgamento, o governo, o Congresso Nacional e a Procuradoria-Geral da República (PGR) se manifestaram pela rejeição da ação. Para o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, a ação do partido não é a via processual adequada para tratar da questão. Segundo a Procuradoria, o Congresso atuou dentro de suas competências constitucionais e não ficou demonstrada inconstitucionalidade no caso.

A Advocacia-Geral da União defendeu que é constitucional o aumento no valor do fundo. Segundo a AGU, a definição do aumento seguiu todas as previsões legais, sendo que houve, assim, uma “adequada pertinência entre a diretriz conferida para a lei orçamentária em ano eleitoral e a finalidade de compor o fundo público específico instituído para o financiamento das campanhas eleitorais”.

A AGU afirmou também que “não se apresenta razoável partir da premissa de que a destinação de recursos para campanhas eleitorais, definida por critérios legais, estaria a depender de um sarrafo quantitativo para sabermos se atende ou não ao princípio constitucional da moralidade”. G1