Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios (TCM) determinou ao prefeito de Conceição do Almeida, Adailton Campos Sobral, a suspensão, por suspeita de fraude no processo de qualquer pagamento à empresa Comercial de Material de Construção Aragão LTDA até que o TCM analise o mérito da denúncia apresentada à Corte por um vereador do município. Também foi vedada possível renovação ou prorrogação do contrato celebrado com a empresa. A decisão foi tomada durante sessão na última semana, realiza por meio eletrônico.

A denúncia, com pedido liminar, foi apresentada pelo vereador Cláudio Rodolfo Borges Coni, que afirmou “haver evidências de que o processo teria sido “armado” para desviar recursos públicos”, apontando ilegalidades e irregularidades no procedimento licitatório que declarou vencedora a empresa Comercial de Material de Construção Aragão LTDA. A licitação – na modalidade carta convite – tinha por objeto a aquisição de material de construção para suprir necessidades dos diversos setores da secretaria municipal da infraestrutura, transportes e serviços públicos do município.

O denunciante afirmou ter havido precária publicidade quando da deflagração do certame, falhas na elaboração do edital, divergência de valores nas cotações e comparecimento de apenas um dos licitantes convidados. Além disso, segundo ele, há indícios de utilização de “empresas de fachada” e de empresas pertencentes ao mesmo grupo familiar e empresarial que “compartilham endereços, dados e sócios, a fim de participar de processos licitatórios fraudados com intuito de despistar as autoridades e órgãos de controle.”

O conselheiro José Alfredo Rocha Dias, relator da denúncia, afirmou que, de fato, há indícios de graves falhas no processo licitatório, ainda que, segundo ele, “não se possa afirmar, a priori, que tenha sido intencionalmente engendrado para desviar recursos públicos”. Acrescentou que também são convincentes os elementos, para efeito de apreciação do pedido de liminar, acerca das ilegalidades e irregularidades no certame, bem como a existência de fortes vínculos entre os sócios das empresas que, em tese, deveriam ser concorrentes e competidores na licitação.

Desta forma, os conselheiros consideraram que estavam presentes no pedido os requisitos do “fumus boni juris” e do “periculum in mora”, ante a plausibilidade do direito pleiteado, em razão dos indícios de possível conluio entre empresas para fraudar a competitividade do certame, além do risco na decisão tardia, vez que já houve pagamentos à empresa no montante de R$158.067,14, esgotando e até mesmo ultrapassando o valor originalmente previsto no contrato, que foi de R$151.780,00. (TCM.Ba)