A 4ª Seção do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) negou nesta última 5ª feira (21.fev.2019), por maioria, os embargos infringentes do ex-ministro José Dirceu nos autos da Lava Jato, mantendo a pena de 8 anos, 10 meses e 28 dias de prisão.

Recorreram no mesmo processo, e tiveram o pedido negado, o irmão de Dirceu, Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, e os sócios da construtora Credencial, Eduardo Aparecido de Meira e Flávio Henrique de Oliveira Macedo. Ainda cabe 1 recurso.

De acordo com denúncia do MPF (Ministério Público Federal), o caso envolveu o recebimento de propina em contrato superfaturado da Petrobras com a empresa Apolo Tubulars, fornecedora de tubos para a estatal, entre 2009 e 2012. Parte dos valores, que chegaram a R$ 7.147.425,70, teriam sido repassados a Renato Duque, ex-diretor da Petrobras, e parte a Dirceu.

Na denúncia, os procuradores afirmam que, para disfarçar o caminho do dinheiro, Dirceu e Luiz Eduardo teriam usado a empresa Credencial para receber valor de cerca de R$ 700 mil, tendo o restante sido usado em despesas com o uso de aeronaves em mais de 100 vôos feitos pelo ex-ministro.

A condenação dos réus foi confirmada pelo tribunal em 26 de setembro de 2018. Como o acórdão da 8ª Turma não foi unânime, foi possível o recurso, julgado pela 4ª Seção (formada pelas 7ª e 8ª Turmas, especializadas em Direito Criminal).

Segundo o relator do caso na 4ª Seção, juiz federal José Carlos Fabri, que substitui a desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani durante as férias, cada viagem aérea supostamente usada para lavar o dinheiro recebido em propina deve ser vista como crime autônomo.

“Houve notas fiscais de 113 viagens para dissimular a origem e a propriedade de valores adquiridos na prática criminosa. Cada ato é capaz de sobreviver como crime autônomo. Os valores foram sendo injetados durante o contrato”, disse, ao negar provimento aos embargos.

Os desembargadores federais João Pedro Gebran Neto e Luiz Carlos Canalli, e os juízes federais convocados Bianca Geórgia Cruz Arenhart e Nivaldo Brunoni acompanharam o voto do relator. O desembargador Laus divergiu, mantendo o mesmo entendimento do voto proferido por ele na apelação criminal.

As penas estipuladas no acórdão da apelação criminal, que seguem valendo, são detalhadas abaixo:

  • José Dirceu: condenado a 8 anos, 10 meses e 28 dias de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro;
  • Luiz Eduardo de Oliveira e Silva: condenado a 8 anos e 9 meses de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro;
  • Eduardo Aparecido de Meira: condenado a 8 anos e 2 meses de prisão por lavagem de dinheiro e associação criminosa;
  • Flávio Henrique de Oliveira Macedo: condenado a 8 anos e 2 meses de prisão por lavagem de dinheiro e associação criminosa.

(Poder360) Foto: Sérgio Lima