O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Medida Provisória 936, convertida na Lei 14.020/2020, que permite a redução de jornada e salário dos trabalhadores, além da suspensão dos contratos de forma temporária. E, por meio de decreto, prorrogou o prazo para as empresas aplicarem as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para os funcionários com carteira assinada.

O pacote de medidas prevê que as reduções de jornada poderão ser de 25%, 50% ou de 70%. Trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso receberão um auxílio emergencial do governo, observado o limite do seguro-desemprego (R$ 1.813,00). O empregador tem a obrigação de garantir o emprego do funcionário por um período igual ao da redução de jornada ou suspensão do contrato.

Segundo o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, com a lei e o decreto, foram realizadas alterações importantes que mexem na dinâmica da Medida Provisória 936. A advogada Sabrina Marcolli Rui ressalta que a lei sancionada apresentou diversos vetos presidenciais que recaíram em sua maioria sobre a desoneração da carga tributária da folha salarial, mas ratificou a maioria dos termos da MP 936.

Veja as principais mudanças destacadas pelos especialistas:

Prorrogação de contratos com redução de jornada

O decreto publicado na terça-feira (14) prorrogou por mais 30 dias a redução de jornada e por mais 60 dias a suspensão dos contratos, totalizando para ambos os casos 120 dias. Nos contratos já com suspensão ou redução devem ser computados os períodos utilizados para fins da contagem do tempo máximo de 120 dias, salienta Domingos.

Outro ponto destacado por Domingos é que a suspensão de contrato poderá ser feita de forma fracionada. É possível realizar suspensões de no mínimo 10 dias – antes só poderia usar 30 dias corridos. Isso significava que, se o funcionário estivesse há 10 dias com o contrato suspenso e a empresa o tirasse dessa condição momentaneamente, não poderia mais utilizar os 20 dias não utilizados de suspensão. Agora é possível colocar os funcionários de suspensão por 10 dias, e havendo a necessidade poderá solicitar a extensão de 10 em 10 dias.

Empresa tem prazo para comunicar adesão

Sabrina Marcolli Rui informa que o empregador pode reduzir proporcionalmente os contratos de trabalho em 25%, 50% ou 70%, com o governo subsidiando a parte do salário do empregado que foi suspenso ou está reduzido.

Por isso, a empresa deve comunicar ao Ministério da Economia, em até 10 dias a partir da data do acordo, sobre a adesão ao programa. Se este prazo não for respeitado, as consequências serão as seguintes:

  • o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada;
  • o início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixado na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, e o benefício será devido pelo restante do período pactuado;
  • a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação tiver sido efetivamente prestada.

“Se este prazo não for respeitado, fica sob responsabilidade do empregador efetivar o pagamento da remuneração e os encargos sociais incidentes sobre o valor complementar”, explica a advogada.

Penalidades para descumprimento da suspensão

Se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de trabalho remoto, fica descaracterizada a suspensão, e o empregador estará sujeito:

  • ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais e trabalhistas referentes a todo o período;
  • às penalidades previstas na legislação em vigor e às sanções previstas em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

Redução e suspensão de acordo com a necessidade

Domingos aponta que discutia-se legalidade de se aplicar a suspensão de contrato ou redução da jornada apenas de um ou mais funcionário dentro da empresa, setor ou departamento, devido à igualdade de direitos que os trabalhadores têm dentro da companhia. Com a promulgação da lei, o empregador poderá suspender o contrato de trabalho ou reduzir a jornada de acordo com sua necessidade. Os acordos poderão ser ajustados por setor ou departamento, e de forma parcial ou na totalidade de postos de trabalho.

Empregada gestante

De acordo com Domingos, outra dúvida que não era esclarecida pela MP era a questão da data do início da estabilidade a ser concedida a empregadas gestantes que tiveram seus contratos suspensos ou jornada de trabalho reduzidas. A questão era se a contagem se iniciava dentro vigência da gestação ou quando terminasse a estabilidade garantida na Constituição.

A lei determinou que deve ser contada a estabilidade de emprego das gestantes apenas a partir do término da licença-maternidade. Ou seja, gestantes podem ter redução de jornada ou suspensão de contrato, desde que a funcionária não esteja em licença-maternidade.

“A partir do parto, o contrato deve retornar às condições anteriores, bem como a comunicação pelo empregador ao Ministério da Economia, cessando o benefício emergencial”, diz Domingos.

O salário-maternidade será pago à empregada considerando-se, como remuneração integral ou último salário de contribuição, o valor a que teria direito sem a redução de jornada e salário ou suspensão contratual. Essas condições são aplicadas aos segurados que adotarem ou obtiverem guarda judicial para fins de adoção.

Empregado portador de deficiência

Com a promulgação da lei, ficou vedada a dispensa sem justa causa de empregado portador de deficiência durante o estado de calamidade pública.

Aposentados

A Lei 14.020/2020 regulamentou que empregados aposentados poderão fazer acordo de redução de jornada ou suspensão do contrato.

Acordo individual ou coletivo

A redução de jornada e a suspensão contratual poderão ser ajustadas tanto por acordo individual quanto negociação coletiva aos empregados, observados os seguintes critérios informados na tabela abaixo:

Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda — Foto: Divulgação/Confirp

Negociação coletiva x acordo individual

Havendo acordo individual e posteriormente acordo coletivo, ainda que firmados na vigência da MP 936, deve-se observar que, em caso de conflito, o acordo coletivo prevalecerá a partir da sua vigência. Entretanto, se mais mais favoráveis ao trabalhador, prevalecem as regras do acordo individual.

Prorrogação dos acordos de redução e suspensão

Originalmente, a MP permitia apenas 60 para a suspensão de contratos e 90 dias para a redução de jornada dentro do período de estado de calamidade pública, sem a possibilidade de prorrogação. Com a promulgação da lei, o presidente da República, por meio de decreto, poderá permitir a prorrogação desses períodos por mais tempo, o que já ocorreu na terça-feira, respeitado o limite temporal do estado de calamidade pública.

Complementação da contribuição previdenciária

Fica permitida a complementação da contribuição previdenciária do empregado que teve redução de jornada e salário ou suspensão contratual, inclusive para o empregado intermitente, sendo considerado como salário de contribuição, além da sua remuneração, o valor por ele declarado, aplicando-se progressivamente a tabela abaixo:

  • Alíquota de 7,5%: até R$ 1.045,00
  • Alíquota de 9%: de R$ 1.045,01 a R$ 2.089,60
  • Alíquota de 12%: de R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40
  • Alíquota de 14%: de R$ 3.134,41 a R$ 6.101,06

Eventuais diferenças de valores recolhidos durante a vigência a MP 936 serão devolvidos até 5 de setembro de 2020.

Empréstimos consignados

Os empregados que tiveram redução de jornada e salário, suspensão do contrato de trabalho ou contaminação por coronavírus (confirmada por laudo médico e exame de testagem) poderão, durante o período de calamidade pública, renegociar empréstimos, financiamentos, dívidas de cartão de crédito e arrendamento mercantil concedidos com desconto em folha de pagamento, mantendo-se as taxas de juros e encargos originais, salvo se os da renegociação forem mais benéficos, aplicando-se ainda prazo de carência de até 90 dias à escolha do empregado.

Em caso de redução de jornada e salário, fica garantido também o direito à redução das prestações na mesma proporção da redução salarial. Os empregados dispensados até 31 de dezembro de 2020 terão direito a renegociar essas dívidas para um contrato de empréstimo pessoal, mantendo-se o mesmo saldo devedor e condições antes pactuados, além de carência de 120 dias. G1