O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta última quarta-feira (14), por sete votos a quatro, que é crime a fuga de motorista do local de um acidente de trânsito. Para a maioria dos ministros, a punição para quem deixa o local do acidente não fere a garantia do cidadão de não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo. Os ministros do STF julgaram um recurso do Ministério Público.

 

De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, a fuga do motorista deve ser criminalizada sempre que houver intenção de fugir à responsabilidade penal – não ser processado por atropelamento ou morte, por exemplo – ou se a intenção for evitar a responsabilização civil – ter que arcar com os gastos de conserto ou outras indenizações do acidente.

 

Os ministros ressalvaram, porém, que a punição não se aplica se comprovadas situações excepcionais, como casos em que o motorista estiver ferido ou se houver risco de linchamento. A maioria do Supremo considerou que é constitucional o artigo do Código de Trânsito. O artigo pune com detenção de seis meses a um ano o condutor do veículo que se afasta do local do acidente “para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”.

 

A maioria dos ministros concordou com o recurso do MP. Os ministros analisaram um recurso do Ministério Público contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que absolveu um taxista que fugiu do local onde bateu o carro em outro veículo em 2010 na cidade de Flores da Cunha. Ele foi condenado a 8 meses de prisão na primeira instância, mas absolvido depois pelo TJ-RS.

 

O Supremo atendeu ao pedido do MP para derrubar a absolvição e retomar a condenação do taxista imposta na primeira instância. O caso tem repercussão geral. Isso quer dizer que a decisão valerá para outros 130 processos semelhantes que tramitam na Justiça. Também servirá de base para uma outra ação ampla da Procuradoria Geral da República (PGR) sobre o tema.

 

Ao absolver o taxista, o TJ-RS argumentou que ninguém é obrigado a produzir provas contra si. Para o tribunal, a condenação foi ilegal porque obrigá-lo a permanecer no local do acidente seria violar a garantia de não se incriminar, prevista no artigo 5º da Constituição. O Ministério Público do Rio Grande do Sul recorreu ao STF em 2016.

 

Argumentou que a permanência do condutor no local do acidente não se confunde com confissão de autoria ou reconhecimento de culpa, mas se trata de uma colaboração com as autoridades. Em 2015, a Procuradoria-Geral da República entrou com uma ação para confirmar a constitucionalidade do crime de fuga do local do acidente.

 

Embora trate exatamente do mesmo tema julgado nesta quarta-feira, essa ação ainda terá que ser analisada pelo STF para que o entendimento que criminaliza a fuga do local de acidente tenha validade ampla. A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) é de relatoria do ministro Marco Aurélio Mello.

 

No processo, a Procuradoria destaca que decisões dos Tribunais de Justiça de São Paulo, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e de Minas Gerais, além do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (que inclui PR, SC e RS), já consideraram a norma do código de trânsito como ilegal. Quase diariamente são registrados em todo o país acidentes de trânsito, como batidas ou atropelamentos, nos quais o motorista foge do local, muitas vezes sem prestar socorro a vítimas.