STF

O ministro Luís Roberto Barroso decidiu levar para julgamento diretamente no plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) a ação da Procuradoria-Geral da República (PGR) que questiona trecho do indulto de Natal do então presidente Jair Bolsonaro (PL), que concedeu perdão para condenados por crimes com pena de prisão não superior a 5 anos.

O indulto natalino foi assinado por Bolsonaro em 23 de dezembro de 2022. O instrumento representa um perdão de pena. Se beneficiado com o indulto, o preso tem a pena extinta e pode deixar a prisão. Entre os beneficiados no último ano estavam:

  • condenados à prisão por crimes não violentos cuja pena privativa de liberdade não seja superior a cinco anos;
  • agentes de segurança pública condenados por crime culposo (sem intenção de cometer o delito), desde que tenham cumprido ao menos um sexto da pena;
  • policiais condenados, ainda que provisoriamente, por crime praticado há mais de 30 anos e que não era considerado hediondo à época (é a primeira vez que o indulto é concedido desta forma);
  • militares das Forças Armadas condenados em casos de excesso culposo durante atuação em operações de Garantia da Lei e da Ordem (GLO).

Em sua decisão, Barroso pede que a Presidência da República preste informações sobre o indulto em dez dias. Na sequência, a Advocacia-Geral da União (AGU) terá cinco dias para se manifestar. Ainda não há data marcada para o julgamento.

No pedido enviado ao Supremo, o procurador-geral da República, Augusto Aras, avalia que o benefício concedido por Bolsonaro é inconstitucional.

Isso porque, segundo a PGR, a medida ampliou, de forma excessiva e desproporcional, o perdão a um universo extenso de tipos penais, sem estabelecer critérios mínimos de concessão.

Ao Supremo, a Procuradoria afirma que o indulto de Bolsonaro permite o perdão da pena de forma indiscriminada para crimes previstos nos códigos Penal e Eleitoral, na Lei das Eleições, no Estatuto do Desarmamento e na Lei de Crimes Ambientais, entre outras legislações criminais, sem fixar, a necessidade de tempo mínimo de cumprimento da pena de prisão.

Esse modelo beneficia, por exemplo, quem cometeu homicídio culposo, lesão corporal grave, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, caça ilegal, desmatamento, boca de urna, divulgação de fatos sabidamente falsos na propaganda eleitoral, entre muitos outros.

A PGR aponta ainda que o limite de cinco anos adotado para a concessão do benefício leva em consideração a pena máxima prevista na lei para cada um dos ilícitos cometidos e não o total aplicado na sentença.

Isso inclui, por exemplo, homicídio culposo, lesão corporal grave, posse irregular de arma de fogo de uso permitido, caça ilegal, desmatamento, boca de urna, divulgação de fatos sabidamente falsos na propaganda eleitoral, entre muitos outros.

Outro problema apontado por Aras é que, nos casos de condenação por vários crimes, o limite de cinco anos adotado para a concessão do benefício leva em consideração a pena máxima prevista na lei para cada um dos ilícitos cometidos e não o total aplicado na sentença.

Aras afirma que essa medida “premia com excessiva generosidade” quem cometeu uma quantidade maior de crimes, perdoando a totalidade da condenação, independentemente da punição individualizada. G1