A 5ª Vara de Fazenda Pública de Salvador negou uma ação popular que tinha como objetivo anular a reeleição de Geraldo Júnior (MDB) para a presidência da Câmara Municipal de Salvador. Na peça, o autor alega “que toda construção jurídica feita pela Câmara dos Vereadores fora para antecipação das eleições de 2023 e a possibilidade da mesa diretora ser reeleita de forma antecipada” e que “tais condutas demonstram uma violação à moralidade administrativa, também podendo se dizer que há existência de um vício pela quebra do decoro parlamentar”.

A parte autora acrescenta que, “demonstra-se ser um ato ilegal em desrespeito ao art. 16 da Constituição Federal que determina o respeito a anterioridade eleitoral, que não é visto apenas com eleição aos mandatos eletivos, mas também internamente nos regimentos e lei orgânica do município”. Ainda segundo o texto, o autor conclui que as alterações regimentais, assim como os atos preparatórios do pleito da mesa executiva e, até mesmo, a própria eleição é “eivada de nulidade”, devendo ser invalidada. Na justificativa para a negação do pedido, o juiz Marcelo de Oliveira Brandão, alegou que a ação popular é um meio jurídico inadequado ao controle judicial de atos políticos como no caso da eleição na CMS.

“Como demonstrado, o alargamento das possibilidades de participação popular por ação judicial foi amplamente debatido pelo constituinte, que chegou a prever a hipótese de ação civil pública ajuizada pelo cidadão para pleitear a nulidade de ato lesivo a sociedade em geral, o que foi retirado do texto final aprovado. Por tais razões, há que se entender que o uso de ação popular contra atos de natureza politica, como os praticados pelas Comissões Parlamentares de Inquérito carece de amparo constitucional. Entendimento diferente autorizaria, por exemplo, a ajuizamento de ação popular contra diversos atos políticos, como apresentação de projetos de lei, votação dos parlamentares, aprovação ou rejeição de contas, atuação no processo de impeachment, importando em judicialização da política, por meio do referido instrumento processual”. (BN)