Antonio Augusto/Ascom/TSE

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta última quarta-feira (8) por rejeitar o pedido de parlamentares para suspender a tramitação do projeto de lei do novo Código Eleitoral, em discussão na Câmara dos Deputados.

O projeto de lei questionado propõe a criação um novo Código Eleitoral – que unificaria as normas que, atualmente, estão “espalhadas” em outras legislações. No último dia 31, o plenário da Câmara aprovou, por 322 votos a 139, o regime de urgência para tramitação do projeto.

O julgamento acontece em plenário virtual e termina nesta quarta-feira, às 23h59. O plenário virtual é um formato de deliberação em que os ministros apresentam seus votos por escrito, no sistema eletrônico da Corte.

A ação foi apresentada pelos partidos Novo, PSB e do Podemos. As siglas tentam suspender a análise do novo Código Eleitoral sob argumento de irregularidades na tramitação – entre elas, a adoção do regime de urgência, fato que permite a votação do projeto diretamente em plenário, sem passar por votações prévias em nenhuma comissão da Casa.

O relator da ação, ministro Dias Toffoli, concluiu que não há ilegalidades na tramitação do projeto na Câmara. Sendo assim, não há motivo para que o Supremo interfira no processo que se desenrola na Casa Legislativa.

Acompanharam o voto do relator os ministros: Edson Fachin, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes. O presidente do STF, Luiz Fux, se declarou suspeito, portanto, não vota no caso. Para Toffoli, a Constituição não exige que a proposta tramite como um projeto de código – que não admite votação em regime de urgência.

“Não há, portanto, na Carta Magna, exigência de que a tramitação de projeto de lei complementar que busque reformar e sistematizar a legislação eleitoral observe as regras regimentais de tramitação dos Códigos, o que, por si só, já esvazia os demais argumentos dos impetrantes”, diz a decisão. O relator considerou ainda que a opção pela adoção do regime de urgência é uma questão interna da Câmara e não cabe ao Judiciário interferir.

“Do mesmo modo, no que se refere à pertinência ou razoabilidade quanto à adoção do rito de urgência estabelecido para aprovação do PLP n. 112/2021, é importante destacar que se trata de prerrogativa regimental atribuída à Presidência da Casa Legislativa, tratando-se de matéria genuinamente interna corporis, não cabendo, nos termos dos precedentes já citados, a esta Suprema Corte adentrar tal seara”, escreveu.

Toffoli alertou, no entanto, que a análise sobre a regularidade da tramitação da proposta neste momento não impede que, posteriormente, ao virar lei, o tema volte a ser objeto de questionamento sobre a validade na Corte.

“É de se ressaltar, no entanto, que a excepcionalidade, no sistema brasileiro, do controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade de projetos de lei – admitido apenas em restritas hipóteses, aqui inocorrentes – não prejudica a possibilidade de controle a posteriori pelo Poder Judiciário de eventual legislação aprovada pelo Congresso Nacional, seja por meio do controle difuso de constitucionalidade ou do controle abstrato de normas”, concluiu. G1