Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou nesta semana, em julgamento no plenário virtual, novas regras para a prisão temporária de investigados em inquéritos policiais. A decisão, na prática, torna as normas mais rígidas – e, com isso, dificulta a decretação desse tipo de detenção.

O entendimento firmado pelo STF proíbe, por exemplo, que uma prisão temporária seja decretada ou renovada para forçar o investigado a prestar alguma informação. Também fica vetada a “prisão para averiguação” – quando a pessoa é detida e, enquanto isso, os investigadores verificam se ela tem relação com o crime investigado.

A partir de agora, para definir a prisão temporária, as autoridades terão que comprovar a existência de indícios concretos de que há crime e elementos contra o investigado. A prisão temporária tem prazo de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco em caso de “extrema e comprovada necessidade”. Para crimes hediondos, uma lei de 1990 define prazo inicial de 30 dias, também prorrogáveis por igual período.

Veja abaixo perguntas e respostas sobre as regras de prisão temporária:

Quem define a prisão temporária?

A prisão temporária é decretada sempre por uma autoridade judicial – juiz, desembargador ou ministro. A renovação do prazo também cabe à Justiça e não acontece de forma automática. A medida pode ser solicitada pela polícia ou pelo Ministério Público. E, segundo a lei, a prisão só pode ser cumprida quando o mandado judicial tiver sido emitido.

O que foi definido no julgamento?

Os ministros do Supremo Tribunal Federal decidiram que a prisão temporária só pode ser aplicada se todos os requisitos previstos na lei sobre o tema estiverem presentes, cumulativamente. Não basta, portanto, cumprir apenas alguns dos itens listados na lei.

Relatora das ações sobre o tema, a ministra Cármen Lúcia defendeu que a prisão temporária é necessária para garantir que o suspeito não interfira nas investigações – destruindo provas ou intimidando testemunhas, por exemplo.

A tese vencedora no julgamento, proposta pelo ministro Gilmar Mendes, concorda com os pontos definidos por Cármen Lúcia – mas vai além, e adiciona ainda o critério da “contemporaneidade”.

Isso significa que, a partir de agora, a prisão temporária não poderá ser decretada se o cumprimento desses pré-requisitos utilizar elementos ocorridos muito tempo antes da prisão. Caberá ao juiz avaliar essa contemporaneidade.

Quais são os critérios para a prisão temporária?

A lei de 1989 define cinco critérios para a decretação de uma prisão temporária. Pelo entendimento consolidado pelo STF, os critérios precisam ser cumpridos ao mesmo tempo. O juiz terá que avaliar, então:

  • se a prisão temporária é medida imprescindível para as investigações do inquérito – com base em elementos concretos, e não em “meras conjecturas”;
  • se há razões fundamentadas para dizer que o alvo da prisão participou do crime investigado – e este crime precisa constar em uma lista específica definida na própria lei (veja abaixo);
  • se a justificativa para o pedido de prisão se baseia em fatos novos ou contemporâneos ao pedido;
  • se a medida é adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do alvo da prisão;
  • se outras medidas cautelares alternativa à prisão, como o uso de tornozeleira eletrônica, não seriam suficientes para o caso.

O julgamento também definiu que o fato de o alvo da prisão “não ter residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade”, por si só, não é suficiente para embasar a prisão temporária.

Esse critério está previsto em um dos incisos da lei. Pelo entendimento do Supremo, no entanto, ele só pode ser aplicado se também for provado que a prisão é imprescindível e que há possível envolvimento do alvo no crime apurado.

A prisão temporária pode ocorrer na investigação de qualquer crime?

Não. A própria lei que define a prisão temporária, de 1989, estabelece uma lista de crimes para os quais esse tipo de medida é permitida na fase de investigação. Além disso, é preciso apontar “fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal”, de que a pessoa a ser detida cometeu ou participou de um desses crimes:

  • homicídio doloso;
  • sequestro ou cárcere privado;
  • roubo;
  • extorsão;
  • extorsão mediante sequestro;
  • estupro;
  • atentado violento ao pudor;
  • rapto violento;
  • epidemia com resultado de morte;
  • envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte;
  • quadrilha ou bando;
  • genocídio;
  • tráfico de drogas;
  • crimes contra o sistema financeiro, e
  • crimes previstos na Lei de Terrorismo, de 2016. G1