O Prefeitura de Santo Antônio de Jesus publicou um novo decreto nesta segunda-feira (21), com medidas de restrições e prevenção contra a Covid-19 nos supermercados, restaurantes e lanchonetes do município. Conforme o decreto que vale por 20 dias, fica determinado que todos os estabelecimentos que comercializem alimentos intensifiquem a higienização da área/objetos, após uso de cada cliente, além de disponibilizar a todos os clientes e funcionários, acesso fácil a pias providas com água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis e lixeiras com tampa acionada por pedal. O decreto ainda determina a suspensão de reuniões internas em locais fechados e o uso de bebedouros de pressão. A Prefeitura reforça também o uso de máscaras e instalação de barreiras de acrílico ou material similar em todos os caixas, bem como o uso de Face Shield ou óculos de proteção para funcionários que ficam no atendimento ao público.

Veja abaixo o decreto:

I – Afixar informativos/cartazes em local visível dispondo sobre a importância da higienização das mãos para prevenção da disseminação do Coronavírus.

II – Disponibilizar, a todos os clientes e funcionários, acesso fácil a pias providas com água corrente, sabonete líquido, toalhas descartáveis e lixeiras com tampa acionada por pedal.

III – Disponibilizar álcool 70%, em gel ou solução, em cada um desses setores: um em cada caixa; em pontos estratégicos (ex: na entrada do estabelecimento; seção de pães e delicatessen; seção de verduras) e um em cada corredor.

IV – Intensificar a higienização de áreas/objetos do estabelecimento, após o uso de cada cliente, utilizando papel toalha com álcool a 70%, a saber: balcões, vitrines, maçanetas, torneiras, porta papel toalha, porta sabão líquido, corrimões, painéis de elevadores, carrinhos, cestas e bancadas dos caixas.

V – Intensificar a higienização dos sanitários, sendo que o funcionário que realiza a limpeza deverá utilizar luva de borracha, avental, calça comprida e sapato fechado. Após a limpeza, realizar a desinfecção das luvas utilizadas, reforçando o correto uso destas, não tocando maçanetas, corrimãos, entre outros com as luvas.

VI – Manter todos os ambientes arejados e, em caso de ar condicionado, a manutenção preventiva com higienização destes deve ser realizada a cada 4 meses, além disso, manter as janelas abertas nos intervalos de trabalho e nos momentos de limpeza.

Art. 2º – Fica vedado o uso de bebedouros de pressão.

Parágrafo único – Caso o local possua bebedouro comunitário, orientar os funcionários e clientes a utilizar copo descartável ou pessoal, além de realizar desinfecção frequente do equipamento e, preferencialmente, disponibilizar copos descartáveis junto ao equipamento.

Art. 3º – Os balcões com alimentos expostos para consumo DEVEM estar protegidos contra contaminantes oriundos dos consumidores, tais como gotículas de saliva, entre outros.

Parágrafo único – Antes e após a manipulação dos alimentos ou qualquer interrupção e após uso do sanitário, fica obrigatório a lavagem das mãos e o uso de álcool a 70%.

Art. 4º – Fica determinada a suspensão de reuniões internas.

Parágrafo único – Em caso de urgência, a realização de reuniões internas deve se dar em local aberto e arejado, assegurando distância segura entre as pessoas.

Art. 5º – É obrigatório o uso de máscaras de proteção facial por todas as pessoas que estiverem no interior dos estabelecimentos, devendo o proprietário, ainda:

I – Instalar barreiras de acrílico ou material similar em todos os caixas. Na impossibilidade, os funcionários envolvidos no atendimento ao cliente devem usar face shield ou óculos de proteção.

II – Controlar a distância mínima de 2,0 metros entre um cliente e outro nas filas e 1,0 metro do atendente ao balcão. III – Evitar aglomerações de clientes dentro do estabelecimento.

IV – Realizar a higienização das mãos com álcool gel a 70% após atendimentos de cada cliente, não sendo permitido o uso de luvas, que SOMENTE PODERÁ SER UTILIZADA pelos funcionários que realizam o serviço de higienização do estabelecimento.

  • 1º – Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento.

Art. 6º – Fica estabelecido o dever geral de cooperação social durante o período de vigência da política de isolamento social rígido, cumprindo aos cidadãos e demais entidades o dever de colaboração, em especial aos estabelecimentos bancários e de arrecadação.

Art. 7º – Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.

Art. 8º – O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto poderá ensejar, dentre outras penalidades previstas na legislação:

I – Advertência;

II – Multa que poderá variar de R$ 1.000,00 a R$ 30.000,00 a depender da gravidade da situação;

III – A interdição do estabelecimento e a suspensão do Alvará de Funcionamento pelo prazo de (três) a 30 (trinta) dias.

Art. 9º – Este Decreto, com relação à implementação estrutural, entra em vigor no prazo de 20 (vinte dias) da data de sua publicação. Às demais determinações, entra em vigor de imediato.