Wagner Lopes | CC

Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um recurso extraordinário interposto pelo Estado da Bahia contra decisão judicial que determinou o trancamento de um processo administrativo disciplinar instaurado contra o major André Ribeiro Prado, oficial da Polícia Militar agregado que concorreu ao cargo de deputado estadual nas eleições de 2022.

A decisão, assinada pelo ministro Edson Fachin em 10 de julho de 2026, mantém o entendimento do acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) que já havia considerado desproporcional e desarrazoada a abertura do procedimento punitivo contra o militar.

O caso remonta a 2022, quando o então major André Ribeiro Prado, na condição de agregado e candidato ao parlamento estadual, manifestou-se publicamente sobre um episódio que abalou a corporação: a morte do subtenente PM Alberto Alves dos Santos, ocorrida durante uma intervenção policial no município de Itajuípe, no sul da Bahia.

Na ocasião, policiais militares que dormiam em uma pousada foram alvejados em uma ação que envolveu agentes lotados no 15º BPM/Itabuna. O fato, amplamente noticiado, resultou em graves lesões em outro militar e na morte do subtenente.

As declarações do major, então candidato, foram direcionadas ao comentário do governador à época, Rui Costa, e ao comandante-geral da PM, que haviam se referido ao episódio como um “confronto”. Contrariando essa versão, Prado afirmou que seu colega de farda estava dormindo e foi vítima de uma incursão “muito mal sucedida”, defendendo que a situação merecia apuração rigorosa, mas não poderia ser rotulada como enfrentamento bélico entre forças opostas.

Com base nessas declarações, a Corregedoria da Polícia Militar instaurou o Processo Administrativo Disciplinar, para apurar suposta infração aos incisos II (prática de crime) e VII (ofensa grave a superior hierárquico ou desrespeito a resolução de governo) do artigo 57 da Lei estadual 7.990/01, que poderia culminar na demissão do oficial.

Diante da instauração do PAD, a defesa do major impetrou mandado de segurança, obtendo em primeira instância a ordem para trancar o processo disciplinar. O TJ-BA, ao julgar recurso de apelação do Estado, manteve integralmente a sentença, sob o fundamento de que a conduta do oficial não se enquadrava nas infrações disciplinares apontadas.

O acórdão destacou que, embora indignado e consternado com a declaração do então governador, o major não desrespeitou gravemente a hierarquia nem ofendeu resolução governamental, mas exerceu seu direito de manifestação como representante de sua categoria e candidato político.

O Estado da Bahia interpôs recurso extraordinário ao STF, sustentando que a manutenção da decisão judicial que trancou o PAD afrontaria os princípios da legalidade e da hierarquia militar, além de configurar ofensa à coisa julgada e à ampla defesa da administração pública.

O ministro Edson Fachin observou que, para acolher a pretensão do Estado da Bahia, seria necessário reavaliar as provas e a correta subsunção da conduta do major às normas disciplinares estaduais, atividade vedada no âmbito do recurso extraordinário.

O relator destacou que o acórdão recorrido já havia assentado que os fatos e que a continuidade do processo com o objetivo de demitir o oficial seria medida desproporcional e desarrazoada, especialmente porque o inquérito criminal já havia sido arquivado por ausência de crime.

Com esses fundamentos, o ministro decidiu negar seguimento ao recurso. Bahia.ba